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O Ministério Público brasileiro obteve mais uma importante decisão em defesa da Mata Atlântica. Em uma ação conjunta do Ministério Público do Paraná (MPPR) e do Ministério Público Federal (MPF) foi deferida uma medida liminar para evitar o cancelamento de medidas punitivas pela supressão, corte ou utilização não autorizados de remanescente de Mata Atlântica. Em Santa Catarina, o Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) e o MPF já haviam obtido uma decisão semelhante, por ora suspensa até julgamento de recurso do Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA).

Para o Promotor de Justiça Felipe Martins de Azevedo, que assina a ação civil pública catarinense junto com a Procuradora da República Analúcia de Andrade Hartmann, o fato de a decisão liminar ter sido concedida também no Paraná, traz mais força para a tese sustentada pelo Ministério Público. "O deferimento de outra decisão liminar favorável à tese de defendida pelo Ministério Público, agora no Estado do Paraná, demonstra o reconhecimento por parte do Poder Judiciário da plausibilidade e urgência do acolhimento da prevalência da legislação da Mata Atlântica em relação ao Código Florestal, abrangendo não somente a vegetação do bioma atualmente existente, como também aquela que foi objeto de desmatamento clandestino ou não autorizado, a partir de 26/9/1990, a fim de que estas áreas sejam recuperadas em suas funções ambientais, em benefício de toda a população catarinense e brasileira, especialmente em época de escassez hídrica, de fenômenos climáticos catastróficos e de aquecimento global", considera.

A liminar da Justiça Federal no Paraná, deferida em 5 de agosto, determina que o Instituto Água e Terra do Paraná e a Superintendência do Ibama no estado deverão manter em suas atividades fiscalizatórias a aplicação da Lei da Mata Atlântica (Lei 11.428/2006) para a proteção do bioma, abstendo-se de utilizar previsões de anistias existentes no Código Florestal. A medida liminar tem validade apenas em território paranaense.

O MPSC e o MPF ingressaram com ação contendo os mesmos fundamentos e também haviam obtido, no início de julho, medida liminar com a mesma determinação ao IMA e ao Ibama. Porém, o IMA recorreu da decisão e obteve efeito suspensivo da liminar até que o recurso seja julgado por uma das turmas do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Nesta quinta-feira (20/8) o MPSC apresentou as contrarrazões ao recurso do IMA - um contraponto aos argumentos levantados pelo órgão ambiental - e agora aguarda o julgamento, ainda não pautado.

Ambas as ações foram simbolicamente ajuizadas no Dia Mundial do Meio Ambiente, 5 de maio, motivadas pela edição de ato do Governo Federal (Despacho 4.410/2020 do Ministério do Meio Ambiente), em abril deste ano, que admitia a possibilidade de aplicação da consolidação de desmatamentos previstos no Código Florestal (Lei 12.651/2012) ao bioma Mata Atlântica.

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A ação em Santa Catarina

O ajuizamento da ação em Santa Catarina ocorreu após o IMA e o Ibama não terem acatado recomendações que lhes foram dirigidas pelo Ministério Público pela prevalência da Lei da Mata Atlântica, mais restritiva que o Código Florestal, em seus atos fiscalizatórios.

Apesar de o Ministério do Meio Ambiente ter revogado o despacho, a ação civil pública se fez necessária, uma vez que, mesmo após terem sido provocados pelo Ministério Público, o IMA e o IBAMA não se comprometeram a manter a aplicação integral da legislação protetiva da Mata Atlântica, o que afastaria o risco de uma possível revisão de atos administrativos - como a suspensão de multas e embargos - com base na orientação jurídica considerada ilegal pelo Ministério Público.

Além disso, durante a vigência do despacho no âmbito federal, produtores rurais não puderam ser multados com base na Lei da Mata Atlântica, e aqueles que já haviam sido multados puderam pedir a anulação de autos de infração ambiental, de termos de embargos e interdição e de termos de apreensão, todos emitidos em virtude de ocupações indevidas de áreas de preservação permanente ou de reserva legal, com atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural.

Os autores da ação ressaltam a clara especialidade da Lei da Mata Atlântica, que possui abrangência apenas em relação a este bioma (13% do território nacional), o qual possui razões concretas para a aplicação de um regime especial. Diferentemente do Código Florestal, de caráter mais geral e permissivo, a Lei da Mata Atlântica possui cunho mais protetivo e não permite a consolidação de supressão clandestina e não autorizada de vegetação nativa ou o perdão por essa prática ilícita.

Para o Ministério Público, a utilização dos parâmetros do Código Florestal em área de Mata Atlântica aniquila significativa parcela da proteção de vegetação nativa do bioma no Estado de Santa Catarina, ocasionando uma fragilização ainda maior da segurança hídrica, em tempos de mudanças climáticas e de notórios, recorrentes e cada vez mais intensos episódios de escassez hídrica e de racionamento do fornecimento de água potável.