Educação Infantil
a) a revisão, por onerosidade excessiva, de todos os contratos de prestação de serviços educacionais referentes à Educação Infantil (creches e pré-escolas), para que seja determinado o abatimento proporcional no percentual abaixo indicado, no mínimo, do valor das mensalidades escolares, não cumulativo com outros descontos já concedidos a outros títulos (pagamento pontual de mensalidade, convênios, desconto por quantitativo de filhos etc.), devendo ser considerado a partir de 19 de março de 2020 (vigência do Decreto Estadual n. 509/2020), e até que haja liberação, pelas autoridades governamentais e sanitárias, para o retorno às aulas presenciais, ou possibilitar a rescisão contratual, à escolha do consumidor, sem qualquer ônus;
b) que a escola demandada se abstenha de efetuar cobranças de atividades acessórias ao contrato principal que não sejam compatíveis com as atividades a distância, devendo ser considerado a partir de 19 de março de 2020 (vigência do Decreto Estadual n. 509/2020), e até que haja a liberação, pelas autoridades governamentais e sanitárias, para o retorno às aulas presenciais;
c) que a escola demandada se abstenha de condicionar a qualquer tipo de encargo, cláusula penal ou multa, os pedidos de rescisão ou suspensão dos contratos escolares;
d) que a instituição de ensino demandada disponibilize equipe técnica destinada ao atendimento dos pais e/ou alunos que tiverem dificuldades técnicas de acesso à plataforma digital adotada para o ensino à distância;
e) que a instituição de ensino demandada disponibilize canais de comunicação, inclusive on-line e por correio eletrônico, a fim de prestar todas as informações e esclarecer todas as dúvidas de qualquer natureza, seja de cunho administrativo, financeiro ou pedagógico;
Ensinos Médio e Fundamental
a) a revisão, por onerosidade excessiva, de todos os
contratos de prestação de serviços educacionais referentes ao ensino médio e
fundamental com o abatimento proporcional no percentual abaixo indicado, no
mínimo, do valor das mensalidades escolares, não cumulativo com outros
descontos já concedidos a outros títulos (pagamento pontual de mensalidade,
convênios, desconto por quantitativo de filhos etc.), devendo ser considerado a
partir de 19 de março de 2020 (vigência do Decreto Estadual n. 509/2020), e até
que haja liberação, pelas autoridades governamentais e sanitárias, para o
retorno às aulas presenciais, ou possibilitar a rescisão contratual, à escolha
do consumidor, sem qualquer ônus;
- 10% (dez por cento), no mínimo, caso a instituição de
ensino tenha até 200 (duzentos) alunos matriculados no ensino fundamental e
médio;
- 20% (vinte por cento), no mínimo, caso a instituição de
ensino tenha mais de 200 (duzentos) e até 300 (trezentos) alunos matriculados
no ensino fundamental e médio;
- 30% (trinta por cento) de desconto, no mínimo, caso a
instituição de ensino tenha mais de 300 (trezentos) alunos matriculados, no
ensino fundamental e médio;
b) que a escola demandada se abstenha de efetuar cobranças de atividades acessórias ao contrato principal que não sejam compatíveis com as atividades à distância, devendo ser considerado a partir de 19 de março de 2020 (vigência do Decreto Estadual n. 509/2020), e até que haja a liberação, pelas autoridades governamentais e sanitárias, para o retorno às aulas presenciais;
c) que a escola demandada se abstenha de condicionar a qualquer tipo de encargo, cláusula penal ou multa, os pedidos de rescisão ou suspensão dos contratos escolares;
d) que a instituição de ensino demandada disponibilize equipe técnica destinada ao atendimento dos pais e/ou alunos que tiverem dificuldades técnicas de acesso à plataforma digital adotada para o ensino a distância;
e) que a instituição de ensino demandada disponibilize canais de comunicação, inclusive on-line e por correio eletrônico, a fim de prestar todas as informações e esclarecer todas as dúvidas de qualquer natureza, seja de cunho administrativo, financeiro ou pedagógico;