Uma lei municipal de Governador Celso Ramos, na Grande Florianópolis, aprovada no final do ano passado para tentar evitar a superlotação de imóveis devido aos aluguéis de temporada no verão foi julgada inconstitucional, por unanimidade, pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça (TJSC) na sessão de 16 de setembro. Os desembargadores acompanharam o voto da Desembargadora Vera Lúcia Copetti, relatora do processo, que acolheu os argumentos do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) em uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI) de que a lei viola a livre iniciativa, o direito à propriedade privada e os direitos fundamentais da intimidade, igualdade e dever de proteção à família.

Com a decisão, a Lei n. 1.331/2019 é anulada e tornada sem efeitos "por violação aos artigos 1º, caput, e inciso V, 4º, 8º, caput, 134 e 135, todos da Constituição do Estado de Santa Catarina".

A lei estava suspensa desde dezembro de 2019 por decisão liminar que atendeu ao que o MPSC requereu, em tutela de urgência, na ADI, devido aos sinais evidentes de inconstitucionalidade e dos prejuízos econômicos que a sua aplicação poderia causar aos setores imobiliário e turístico, especialmente aos segmentos que trabalham diretamente com o aluguel de temporada no verão.

Em dezembro de 2019, poucos dias depois de a Câmara Municipal de Governador Celso Ramos aprovar e o Executivo sancionar a Lei n. 1.331/2019, o MPSC ajuizou uma ADI contra a lei que limitava a ocupação dos imóveis alugados no município, estabelecendo limites de acordo com o número de dormitórios de casas e apartamentos, entre outras medidas e critérios. A intenção dos legisladores era reduzir a quantidade de inquilinos para evitar a superlotação e, com isso, os problemas registrados na cidade durante a temporada de verão, como o desabastecimento de água.

Assim que o MPSC ingressou com a ADI, a Câmara aprovou uma nova lei para modificar artigos específicos da lei questionada na tentativa de evitar a suspensão da norma e de seus efeitos. Com isso, o MPSC ingressou com um aditamento à ADI para anular, também a nova lei - nº 1.394 - e suspender seus efeitos, o que foi conseguido em decisão liminar.

Com a decisão do Órgão Especial do TJSC, as duas leis tornam-se nulas e perdem a validade.